quarta-feira, 11 de julho de 2018

Preço médio da gasolina nas refinarias sobe 0,78%

Combustível será reajustado em 0,78% nas refinarias 

A Petrobras anunciou que o preço médio do litro da gasolina A sem tributo nas refinarias, que entra em vigor nesta quinta-feira (12), será de R$ 2,0527, indicando alta de 0,78% ante o atual R$ 2,0369. O preço do diesel, por sua vez, segue inalterado desde o dia 1º de junho em R$ 2,0316. A redução do preço do combustível foi uma das reivindicações dos caminhoneiros na greve feita no fim de maio.

 

segunda-feira, 9 de julho de 2018

Integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário acabaram de protocolar no CNJ um processo disciplinar contra o desembargador plantonista Rogério Favreto.

0004951-37.2018.2.00.0000


Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Órgão julgador colegiado:
Plenário Órgão julgador:
Corregedoria Última distribuição : 08/07/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Apuração de Infração Disciplinar
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM


Partes Procurador/Terceiro vinculado
JONAS FERNANDES LEMOS PINHEIRO (REQUERENTE) DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES (ADVOGADO)
ROGERIO FAVRETO (REQUERIDO)
Documentos
Id. Data da Assinatura
Documento Tipo
31391 43
08/07/2018 19:43 Petição inicial
Petição inicial
31391 44
08/07/2018 19:43 Nota Técnica ao STF Documento de comprovação


Excelentíssimo Presidente do Conselho Nacional de Justiça








                                  
                                               Os integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, irresignados com a decisão do Desembargador Federal plantonista Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, datada de 8 de julho de 2018, em que concedeu o habeas corpus (nº 5025614-40.208.4.04.000/PR) em favor do paciente Luiz Inácio Lula da Silva, apresentam o presente Pedido de Providências em razão dos fatos a seguir expostos.
 A decisão de concessão de habeas corpus em favor do paciente Luiz Inácio                                              Lula da Silvan concedida pelo Desembargador Federal plantonista Rogerio Favreto, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, datado de 8 de julho de 2018 viola flagrantemente o princípio da colegialidade, e, por conseguinte a ordem jurídica e o Estado Democrático de Direito.
 É de se destacar que o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba recebeu                                              determinação da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a prisão do condenado em 2ª Instância Luiz Inácio Lula da Silva por corrupção e lavagem de dinheiro na Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, cuja decreto foi oriundo de três Desembargadores Federais da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
 Saliente-se também que a decião do Órgão Colegiado da 4ª Região está em                                              consonância com a denegação do habeas corpus preventivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
 Hc 152.752, datado de 4/4/2018, sob relatoria do Ministro Edson Fachin.
 Ocorre que na data de hoje, 8/7/2018, sobreveio decisão monocrática do                                               Desembargador Federal plantonista Rogerio Favreto, Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que concedeu o habeas corpus em favor do paciente Luiz Inácio Lula da Silva sob a fundamentação de que a restrição da liberdade estaria inviabilizando o condenado de participar de campanha eleitoral.
 O Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba cumpre determinação de Órgão                                              Colegiado, ou seja, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por consequência, a decisão unilateral de magistrado plantonista torna-se incompetente para revogar decisão de um colegiado. Nota-se, assim, a violação aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la .estável, íntegra e coerente
Num. 3139143 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - 08/07/2018 19:43:11 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18070819431169900000002970660 Número do documento: 18070819431169900000002970660
§ 1 Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento o interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2 Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às o circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Art. 927. : Os juízes e os tribunais observarão I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem . [sem grifo no original]vinculados

 Ademais, o Conselho Nacional de Justiça também já regulamentou a                                              questão, estabelecendo expressamente no , que: “O Plantão Judiciário não se § 1ª, do art 1º, da 71 – CNJ destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior”.
 Por sua vez, a Constituições Federal delimitou textuamente as competências                                              dos Tribunais brasileiros, não constando em seu artigo 108 as competências do Tribunais Reginais Federais a de julgar habeas corpurs contra decisão do Tribunal.
 O dever de  está conectado ao dever de respeito aos                                              estabilidade precedentes já firmados e à obrigatoriedade de justificação/fundamentação plausível para comprovar a distinção da decisão, sob pena de flagrante violação da ordem jurídica. A quebra da unidade do direito, sem a adequada fundamentação, redunda em ativismo judicial pernicioso e arbitrário, principalmente quando desembargadores e/ou ministros vencidos ou em plantão, não aplicam as decisões firmadas por Orgão Colegiado do Tribunal.
 Vale destacar que a condição de pré-candidato do paciente não é fato novo,                                              mesmo porque, notoriamente, é de conhecimento público há meses da candidatura, ainda que à revelia da lei, do pacienten beneficiado pelo habeas corpus concedido pelo Desembargador Federal Rogerio Favreto.
 Preocupados com a violação da ordem jurídica pelo próprio Poder                                              Judiciário, membros do Ministério Público e do Judiciário elaboraram uma Nota Técnica, intitulada “ NOTA TÉCNICA: jurisprudência do Plenário do STF vincula e obriga os Ministros e as Turmas”, em anexo, que será protocolada no STF, no final do recesso.
             Ante o exposto, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário                                   abaixo assinados ingressam com o presente  para análise da possível violação à Pedido de Providências ordem jurídica pelo Desembargador Federal Rogerio Favreto, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao conceder o habeas corpurs n. 5025614-40.208.4.04.000/PR, ao revogar determinação da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de prisão após condenação em 2ª Instância, com o consequente afastamento liminar do citado Desembargador Federal, haja vista a ordem ilegal decretada em afronta à decisão unânime do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, referendado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Num. 3139143 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - 08/07/2018 19:43:11 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18070819431169900000002970660 Número do documento: 18070819431169900000002970660
Adriana Miranda Palma Schenkel - Promotora de Justiça - MPRJ


Adriano Alves Marreiros - Promotor de Justiça – MPM

Alexandre Schneider - Procurador da República – MPF

Alexandre de Campos Bovolin - Promotor de Justiça -MPSP

Amir M. Campos - Promotor de Justiça - MPES

Ana Beatriz Villar da Cunha Botelho - Promotora de Justiça – MPRJ

Ana Cláudia Lopes - Promotora de Justiça – MPMG

Ana Maria Saldanha Gontijo - Promotora de Justiça - MPRO

Ana Beatriz Miguel de Aquino - Promotora de Justiça – MPRJ


Anna Maria Amarante Brancio - Promotora de Justiça - MPDFT

André Borges Uliano - Procurador da República – MPF/PR


Andre Luiz Farias - Promotor de Justiça – MPRJ

Adriana Palma Schenkel – Promotora de Justiça – MPRJ

Arinda Fernandes - Procuradora de Justiça – MPDFT


Num. 3139143 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - 08/07/2018 19:43:11 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18070819431169900000002970660 Número do documento: 18070819431169900000002970660
Assuero Stevenson - Promotor de Justiça - MPPI

Audrey Marjorie Alves de Paula Leocadio Castro - Promotor de Justiça - MPRJ

Bruno Amorim Carpes - Promotor de Justiça - MPRS

Carlos Eduardo Brechani - Promotor de Justiça – MPSP

Carlos Eduardo Fonseca da Mata - Procurador de Justiça - MPSP

Carol Reis Lucas Vieira Da Ros - Promotora de Justiça – MPSP

Carmen Eliza Bastos de Carvalho - Promotora de Justiça - MPRJ

Cátia Gisele Martins Vergara - Promotora de Justiça - MPDFT

Cássio Roberto Conserino - Promotor de Justiça - MPSP

Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais - Procuradora da República - MPF

César Danilo Ribeiro de Novais – Promotor de Justiça – MPMT

Cristiane da Rocha Corrêa - Promotora de Justiça - MPRJ

Daniel Favaretto Barbosa - Promotor de Justiça - MPRJ

Débora Balzan - Promotora de Justiça - MPRS

Num. 3139143 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - 08/07/2018 19:43:11 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18070819431169900000002970660 Número do documento: 18070819431169900000002970660
Deborah Cristina Benatti - Promotora de Justiça – MPSP

Diego Pessi - Promotor de Justiça - MPRS


Claudia Rodrigues de Morais Piovezan - Promotora de Justiça - MPPR

Eduardo Paes Fernandes - Promotor de Justiça – MPRJ

Eduardo Fiorito - Promotor de Justiça – MPRJ


Eduardo Slerca - Promotor de Justiça - MPRJ

Ettore Geraldo Avolio - Juiz de Direito - TJSP

Ercias Rodrigues de Sousa - Procurador da República -MPF/SC

Eugênio Paes Amorim - Promotor de Justiça - MPRS

Fausto Faustino de França Júnior - Promotor de Justiça – MPRN

Fabio Vieira dos Santos - Promotor de Justiça - MPRJ

Flavia Ferrer - Procuradora de Justiça – MPRJ

Flávia Maria José Bovolin - Promotora de Justiça - MPSP

Getúlio Alves de Lima - Promotor de Justiça – MPDFT

Num. 3139143 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - 08/07/2018 19:43:11 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18070819431169900000002970660 Número do documento: 18070819431169900000002970660
Goiaci Leandro de Azevedo Júnior - Promotor de Justiça – MPSP


Fabiola Moran Faloppa - Promotora de Justiça - MPSP

Francisco Helio de Morais Junior - Promotor de Justiça - MPRN


Frederico Carlos Lang - Promotor de Justiça – MPRS

Hilton Maurício de Araújo Filho - Promotor de Justiça - MPSP

Ildon Maximiano Peres Neto - Promotor de Justiça – MPAC

Karine Borges Goulart - Promotora de Justiça – MPDFT

Karla Dias Sandoval Mattos Silva - Procuradora de Justiça - MPES

Katie de Sousa Lima Coelho - Procuradora de Justiça – MPDFT

Kleber Martins de Araújo - Procurador da República - MPF/RN

Janaína Marques Corrêa Melo - Promotora de Justiça – MPRJ

Jonas Pinheiro - Promotor de Justiça – MPDFT

Jorge Tobias de Souza - Promotor de Justiça - MPMG

José Roberto Paredes - Procurador de Justiça e Ouvidor – MPRJ
Num. 3139143 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - 08/07/2018 19:43:11 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18070819431169900000002970660 Número do documento: 18070819431169900000002970660


Jurandir José dos Santos - Promotor de Justiça - MPSP

Laura Beatriz Rito - Promotora de Justiça – MPDFT

Leonardo Giardin de Souza - Promotor de Justiça - MPRS

Luiz Antonio Bárbara Dias - Promotor de Justiça – MPRS

Luciana Cunha Rodrigues - Promotora de Justiça - MPDFT

Lucas de Morais Gualtieri - Procurador da Republica - MPF


Marcelo Alvarenga Faria - Promotor de Justiça – MPRJ

Marcelo Juliano Silveira Pires - Promotor de Justiça – MPRS

Marcelo Villas - Juiz de Direito – TJRJ

Marcelo da Silva Martins Pinto Gonçalves - Promotor de Justiça – MPSP

Marcelo Rocha Monteiro - Procurador de Justiça - MPRJ

Márcio Luís Chila Freyesleben - Procurador de Justiça – MPMG


Mariana Fittipaldi - Promotora de Justiça – MPSP

Marya Olímpia Ribeiro Pacheco – Promotora de Justiça - MPDFT
Num. 3139143 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - 08/07/2018 19:43:11 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18070819431169900000002970660 Número do documento: 18070819431169900000002970660


Melissa Gonçalves Rocha Tozatto - Promotora de Justiça - MPRJ

Monique Cheker - Procuradora da República – MPF/RJ

Newton Cezar Valcarenghi Teixeira - Promotor de Justiça – MPDFT

Patricia Pimentel Chambers Ramos - Promotora de Justiça - MPRJ

Péricles Manske Pinheiro - Promotor de Justiça Adjunto – MPDFT

Priscila Naegele VAZ Xavier - Promotora de Justiça - MPRJ

Rafael Meira Luz - Promotor de Justiça - MPSC


Rafaela Hias Moreira Huergo - Promotora de Justiça – MPRS

Renata Guarino - Juíza de Direito - TJRJ

Renato Barao Varalda - Promotor de Justiça - MPDFT

Renato Teixeira Rezende - Promotor de Justiça - MPMG

Roberta dos Santos Braga Costa - Juíza de Direito -TJRJ

Rodrigo Merli - Promotor de Justiça - MPSP


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Rogério Leão Zagallo - Promotor de Justiça - MPSP

Regiane Cristina Dias Pinto – Promotora de Justiça - MPRJ

Ronaldo Lara Resende - Promotor de Justiça - MPRS 

Romulo Paiva Filhoa – Procurador de Justiça - MPMG

Rose Meire Cyrillo - Promotora de Justiça e Ouvidora - MPDFT


Ruth Kicis Torrents Pereira - Procuradora de Justiça – MPDFT

Sérgio Harfouche - Procurador de Justiça licenciado - MPMS

Somaine P. Cerruti Lisboa - Promotora de Justiça – MPRJ

Sérgio Louchard - Promotor de Justiça - MPCE

Sérgio Cunha de Aguiar Filho - Promotor de Justiça – MPRS

Silvia Regina Becker Pinto - Promotora de Justiça – MPRS

Tania Faria Torres Lana Guthier - Promotora de Justiça - MPRJ

Tomás Busnardo Ramadan - Promotor de Justiça - MPSP

Vilmar Ferreira de Oliveira - Promotor de Justiça – MPTO

Num. 3139143 - Pág. 9Assinado eletronicamente por: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - 08/07/2018 19:43:11 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18070819431169900000002970660 Número do documento: 18070819431169900000002970660
Walmor Alves Moreira – Procurador da República - MPF

Werner Dias de Magalhães - Promotor de Justiça – MPSP

Zani Cajueiro Tobias de Souza - Procuradora da República - MPF/MG
Num. 3139143 - Pág. 10Assinado eletronicamente por: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - 08/07/2018 19:43:11 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18070819431169900000002970660 Número do documento: 18070819431169900000002970660




NOTA TÉCNICA: jurisprudência do Plenário do STF vincula e obriga os Ministros e as Turmas


O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder
Judiciário, cabendo, sobretudo, a guarda da Constituição, conforme definido no art.
102 da Constituição Federal  brasileira de 1988. 
É composto por onze Ministros, e, dentre suas atribuições está a de
julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal,
a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria
Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Na matéria criminal,
vale destacar a competência para julgar, originariamente, nas infrações penais
comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso
Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros
(art. 102, inc. I, a e b, da CF/1988).
Em grau recursal, o STF  é competente para julgar, em recurso
ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado
de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória
a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
Com a Emenda Constitucional 45/2004, introduziu-se ao STF a
competência para aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, distrital, estadual e
municipal (art. 103-A da CF/1988). Essa alteração constitucional visa garantir
segurança jurídica e resguardar o princípio da igualdade de tratamento. Significa
dizer que, se o Pleno do STF  é o órgão máximo, o que ele decide tem que ser
Num. 3139144 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - 08/07/2018 19:43:12 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18070819431198600000002970661 Número do documento: 18070819431198600000002970661



 


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aplicado, sob pena de violação explícita da ordem jurídica pelos Ministros e/ou
Turma dessa Corte.
Nesse contexto institucional, fixada a uniformização da jurisprudência
pelo STF, nenhum tribunal, nem mesmo a mais alta Corte, seja por Ministros
individualmente, seja por suas Turmas isoladas, pode alegar que “a decisão vale
apenas para o processo em questão”, a pretexto de afastar a aplicação da
jurisprudência uniformizada do Plenário, sob pena de se degradar inescusavelmente
a ordem Constitucional, cuja preservação depende, por exemplo, do cumprimento
dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos
fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de
súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem
ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua
criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de
competência ou de resolução de demandas repetitivas e em
julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Num. 3139144 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - 08/07/2018 19:43:12 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18070819431198600000002970661 Número do documento: 18070819431198600000002970661



 


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Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em
matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos
quais estiverem vinculados. [sem grifo no original]

Nesse sentido, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e
mantê-la estável, íntegra e coerente, ou seja, os tribunais não devem permitir
divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, porque desembargadores e
ministros integram um sistema.

“a orientação divergente decorrente de turmas e
câmaras, dentro de um mesmo tribunal – no mesmo momento histórico
e a respeito da aplicação de uma mesma lei – representa grave
inconveniente, gerador da incerteza do direito, que é o inverso do que
se objetiva com o comando contido numa lei, nascida para ter um só
entendimento. (Comentários ao Código de Processo Civil/ Arruda
Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim. – 1. Ed. – Rio de
Janeiro: GZ Ed., 2012, p. 742) 

Com efeito, o STF, em sede de julgamento de repercussão geral, no
REx no 964.246, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, reafirmou a sua
jurisprudência no sentido de que a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência
afirmado pelo artigo 5o, inciso LVII, da Constituição Federal.  
Portanto, o dever de estabilidade está adstrito coerentemente com
dever de respeito aos precedentes já firmados e a obrigatoriedade de
Num. 3139144 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - 08/07/2018 19:43:12 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18070819431198600000002970661 Número do documento: 18070819431198600000002970661



 


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fundamentação para comprovar a distinção da decisão, sob pena de flagrante
violação da segurança, valor fundamental da ordem jurídica. A quebra da unidade do
direito, sem adequada fundamentação, resulta ativismo judicial pernicioso e
arbitrário, principalmente quando desembargadores ou ministros vencidos, não
aplicam as decisões firmadas pelo Plenário.
Verifica-se, no entanto, quebra da ordem jurídica, seja por Ministros,
individualmente, seja pelo colegiado da 2ª Turma do STF, ao concederem liberdade
a presidiários condenados em 2ª Instância de Justiça, contrariando o
posicionamento firme do Plenário da Suprema Corte sobre essa questão. 
Desse modo, a alegação de ausência de requisitos cautelares para
manutenção da prisão decorrente de condenação criminal em segunda instância
consubstancia pretexto argumentativo de integrantes da 2ª Turma do STF, para se
esquivar do entendimento fixado pelo Plenário, fraturando a ordem jurídica. Ou se
entende que a prisão decorrente da condenação em segunda Instância é prisão
pena ou ambas as prisões (preventiva e a decorrente de condenação criminal)
revestem-se de natureza cautelar, embora possuam graus de intensidade diferentes
em face do princípio da presunção da inocência. 
Primeiramente, vale esclarecer que integrantes da 2ª Turma do STF
posicionam-se atecnicamente no sentido de que a execução de pena deveria ser
fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), exigindo para a
mesma cumprimento de requisitos da prisão preventiva, promovendo, assim, intensa
confusão jurídica, porque prisão-pena (decorrente de condenação) PRESCINDE de
fundamentação no art. 312 do CPP, à medida que prisão-pena NÃO é prisão
processual. Certo ou errado, o Plenário do STF entende que trata de EXECUÇÃO
DE PENA. O fato de ser prisão provisória não a torna cautelar. 
Corroborando o entendimento de que a execução da pena após a
segunda instância prescinde de cautelaridade, confira-se trecho do voto do Ministro
Num. 3139144 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - 08/07/2018 19:43:12 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18070819431198600000002970661 Número do documento: 18070819431198600000002970661



 


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Rogério Schietti Machado Cruz, do STJ, no AgRg no ARESP 377.808:

"Esclareço aos agravantes que a prisão, após a condenação pela
Corte de origem, não possui como fundamento a cautelaridade prevista
no art. 312 do Código de Processo Penal, mas principalmente o
esgotamento da apreciação do fato pelas instâncias ordinárias, o que
viabiliza a execução da reprimenda, conforme recente jurisprudência
das Cortes Superiores de Justiça. Portanto, a execução da pena, no
caso, é efeito decorrente do acórdão condenatório e, por isso, não
exige fundamentação específica no dispositivo do decisum , uma vez
que encontra alicerce nos próprios argumentos que fundamentaram a
condenação em segunda instância, no exaurimento do princípio da não
culpabilidade e, também, na ausência de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso extraordinário (lato sensu)." (AgRg no AREsp
377.808/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017)

Portanto, a afirmação de que a execução provisória da pena seria uma
prisão preventiva e, por essa razão, deveria atender aos requisitos do art. 312 do
CPP, é absolutamente insustentável. Ora, prisão preventiva pode ser decretada em
qualquer fase do processo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis,
nos termos do art. 316 do CPP. Esse entendimento jamais foi questionado pelo STF,
sequer, no ano de 2009, quando firmou a jurisprudência no sentido da
impossibilidade da execução provisória da pena. É dizer: a prisão preventiva após a
condenação em segunda instância sempre foi admitida, até mesmo após o HC
84.078, desde que presentes elementos que a justificassem. Trocando em miúdos: o
que o leading case de 2009 dispôs foi que, alheia às hipóteses de prisão preventiva,
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a execução da pena não seria admissível.
Assim, caso o STF quisesse afirmar que a execução provisória da pena
necessitasse de fundamentação cautelar, seria desnecessário despender exaustivos
debates para o julgamento do HC 126.292, como também as ADCs 43 e 44. Os
referidos julgamentos aconteceram justamente para que se pudesse superar o
entendimento anterior e admitir a execução da pena após a segunda instância. Em
nenhum momento se houve por reafirmar o que sempre pôde ser feito: decretar-se
prisão preventiva antes ou após julgamento em segunda instância, diante do fumus
comissi delicti e do periculum libertatis.
O que o leading case de 2016 estabelece é que a prisão após a
condenação em segunda instância prescinde de cautelaridade, ou seja, pode ser
decretada ainda que fora das hipóteses cautelares, superando o entendimento
anterior.
Noutras palavras, a evasiva argumentativa de que a execução da pena
após a segunda instância precisa obedecer ao art. 312 do CPP é incompatível com o
que foi decidido pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126.292 e nas ADCs 43
e 44; pois, se se tratasse de prisão  preventiva, a Corte não precisaria julgar
novamente a matéria, à medida que prisão preventiva sempre foi admitida, antes ou
após a condenação em segunda instância, desde que subsistentes os requisitos
autorizadores, isto é, fumus comissi delicti e periculum libertatis
Por outro lado, ainda que se caracterizasse a prisão decorrente de
condenação em segunda instância como cautelar, o requisito da prisão preventiva
estaria presente indubitavelmente. Sobre esse segundo raciocínio, vejamos.
Medidas restritivas de liberdade, antes do trânsito em julgado de
sentença condenatória, resultam de provimento jurisdicional em que há
demonstração plausível de existência do direito de punir (jus puniendi), identificado
pelas normas processuais penais com a prova da materialidade e indícios
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suficientes de autoria, e a concreta verificação do perigo da insatisfação do direito
em face da demora da prestação jurisdicional (periculum libertatis). Para o decreto
de prisão preventiva, exige-se como requisitos: a garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal.
Considerando que o direito processual penal realiza-se como
instrumento acessório do direito material (penal) marcado por alterações dogmáticas
nesse novo milênio e a consequente necessidade de repercussão do direito material
às normas processuais, é possível alargar o campo de incidência do requisito
“garantia da ordem pública” à macrocriminalidade para a aplicação da prisão
preventiva, porque os agentes da criminalidade moderna são, em regra, detentores
de residência fixa e bons antecedentes. A tutela dos indivíduos, como instrumento
social de pacificação de justiça, deve preocupar-se em atingir as aspirações
axiológicas da sociedade, valores que a sociedade considera que necessariamente
devem ser protegidos, ou seja, deve ser adequada. 
É indiscutível que os meios de controle da “criminalidade moderna”,
que se caracterizam em verdadeira “empresa delituosa”, devem diferenciar-se dos
crimes de massa. Destarte, evidenciando-se a inoperância dos instrumentos postos
pelo Direito Penal Clássico de combate à “criminalidade moderna”, que se orientam
pelo dano, pela ofensa efetiva ao bem jurídico, pelo concreto, pelo tipo fechado, pela
repressão e pelo bem jurídico individual, em vez do perigo, do risco, do abstrato, do
tipo aberto, da prevenção (através de um Direito Penal prima ratio) e do bem jurídico
coletivo, torna-se imperioso redefinir políticas criminais que distingam e deem
tratamento diferenciado aos dois tipos de criminalidades acima expostos,
chancelando, quando imprescindível e dentro dos limites legais e razoáveis,
mecanismos eficazes de ação do Estado.
Verifica-se que a nova criminalidade tem garantia da impunidade,
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graças aos benefícios do desenvolvimento tecnológico; do poder econômico e
político; utilizando-se de sofisticados instrumentos e novos meios de ação (novos
sistemas de transferência e pagamento de valores monetário, fraudes em licitação,
caixa dois etc), alcançando as novas descobertas da ciência antes mesmo das
atividades de investigação policial. Ademais, tiram proveito, em igualdade com
qualquer pessoa, dos escudos protetivos dos sistemas processuais do Estado de
Direito. O mais grave é o enfraquecimento da própria democracia, vez que, ao
adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar
posições ostensivas de autoridades do Estado.
Nessa linha, Poder Judiciário deve utilizar-se dos parâmetros da
necessidade, adequação e proporcionalidade de aplicação da prisão processual,
para que a escolha da medida se amolde à demanda apresentada; sacrifício do
indivíduo necessário, adequado e proporcional ao benefício revertido para a
sociedade ou para o desenrolar do processo, e a motivação da decisão, que
demonstre as razões e provas aptas a sustentar a medida constritiva de liberdade.
Torna incidente, desse modo, o princípio da ponderação dos interesses, a fim de
solucionar o conflito entre o direito à liberdade, oriundo da presunção de inocência, e
o direito à restrição da liberdade de locomoção para garantia da efetividade do
processo e paz social (ius libertatis x ius puniendi).
Nessa ordem de raciocínio, a condenação proferida  em segundo grau
de jurisdição encerra a tramitação ordinária do processo penal, ensejando, em regra,
a execução imediata da sanção penal, exigência de ordem pública (conf. voto do
Min. Luís Roberto Barroso na ADC 43), entendida como eficácia do direito penal
necessária para a proteção da vida, da segurança e da integridade das pessoas e
dos demais valores que justificam o próprio sistema de justiça criminal. É intuitivo
que, desde o cometimento de crime, sendo o criminoso condenado em segundo
grau de jurisdição, todavia, sem que inicie o cumprimento da pena, antes da
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passagem de décadas de tramitação processual nos tribunais superiores, tanto o
condenado quanto a sociedade perdem a confiança na tutela estatal dos delitos.
Nesse sentido, também o Ministro Gilmar Mendes, integrante da 2ª
Turma do STF, em recentíssimo precedente, entendeu que crime grave pode ensejar
execução provisória da condenação após julgamento em segunda instância, com
base na garantia da ordem pública, sobretudo quando não há nenhuma perspectiva
de cumprimento da pena, se se aguardar o encerramento de todos os recursos
imagináveis nos tribunais superiores, conforme se verifica no caso abaixo referente
ao crime de homicídio. Confira-se:

 "(...) A própria credibilidade das instituições em geral, e
da justiça em particular, fica abalada se o condenado por crime grave
não é chamado a cumprir sua pena em tempo razoável.
Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão,
em casos graves, após o esgotamento das vias ordinárias.
Dito isto, tenho que o caso dos autos não comporta
concessão da ordem.
Consoante relatado, o paciente foi condenado por crime
grave (homicídio doloso), fato ocorrido no ano de 2003, ou seja, há
mais de 14 anos. A condenação restou mantida em sede de julgamento
de apelação pelo Tribunal de origem.
Registro que o recurso especial ainda não foi analisado
na origem.
Assim, está-se diante de um caso de condenação por
crime de homicídio, confirmada pela segunda instância e sem qualquer
previsão de cumprimento da reprimenda acaso se aguarde o
julgamento do recurso especial. Demonstra-se, com isso, a
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necessidade da prisão, para a garantia da ordem pública. (...)" (HC
147957, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/11/2017,
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG
24/11/2017 PUBLIC 27/11/2017)'

Por outro lado, é preciso frisar, os Ministros, individualmente, ou as
Turmas não são prisioneiros atávicos de jurisprudências do Plenário do STF que
sejam insustentáveis social, normativa e axiologicamente. Se o órgão fracionário do
Tribunal pretende deixar de aplicar súmula ou jurisprudência uniformizada, em
acatamento ao devido processo legal, deve propor a adequada revisão, nos termos
do art. 11, III, do RISTF:

Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário
independente de acórdão e de nova pauta:
III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência
compendiada na Súmula.

A importância dada à jurisprudência é tamanha, que o Relator pode
decidir monocraticamente causas já pacificadas por entendimento sumulado ou por
jurisprudência dominante do Plenário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF:

§ 1. Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso
manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à
jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer
em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao
órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar,
liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art.
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543-B do Código de Processo Civil.

Diante do não acatamento por integrantes da 2ª Turma de súmula ou
jurisprudência do Plenário do STF, que vêm reiteradamente descumprindo as
decisões plenárias, relativamente ao início da execução da pena a partir da
condenação em segunda instância, e, com isso, frustram os justos anseios da
sociedade por eficiente atuação do Estado contra corrupção e a impunidade, resta
às partes processuais, inclusive, o Ministério Público, utilizarem-se do instrumento
processual “reclamação” (ação que visa garantir a observância das decisões do
órgão ou a preservação de sua competência).
Ante o exposto, os membros do Ministério Público e do Poder
Judiciário abaixo-assinados expressam à sociedade seu entendimento jurídico de
que, por força da Constituição, da legislação processual e do seu Regimento Interno,
os Ministros e as Turmas do STF devem obrigatoriamente cumprir as deliberações
do Plenário do Tribunal, que estabelecem a execução da pena a partir da
condenação em segunda instância; ao tempo em que alertam para o fato de que o
desrespeito às decisões do referido colegiado quebra a ordem jurídica e ameaça
gravemente o Estado de Direito.


1. Adriana Palma Schenkel - Promotora de Justiça -  MPRJ
2. Adrianni Fátima Falcão Santos Almeida - Promotora de Justiça - MPGO 
3. Adriano Alves Marreiros - Promotor de Justiça - MPM
4. Ailton Benedito de Souza - Procurador da República - MPF
5. Alessandra Ferreira Mattos Aleixo - Juíza de Direito - TJRJ
6. Alexandre Fernandes Gonçalves - Promotor de Justiça - MPDFT
7. Alexandre Schneider - Procurador da República - MPF/RS
8. Alfredo Carlos Gonzaga Falcao Junior - Procurador da República - MPF/PE
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9. Américo José dos Reis - Promotor de Justiça - MPES
10. Ana Lúcia Vieira do Carmo - Juíza de Direito - TJ/RJ
11. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros - Juíza de Direito - TJRJ
12. Andrea Bernardes de Carvalho - Promotora de Justiça - MPDFT
13. André Fetal - Promotor de Justiça -  MPBA
14. André Luis Cardoso - Promotor de Justiça - MPRJ
15. André Luiz Farias - Promotor de Justiça - MPRJ
16. André Uliano - Procurador da República - MPF/PR
17. Antônia Brasilina de Paula Farah - Juíza de Direito - TJSP
18. Antonio Alves Cardoso Junior - Juiz de Direito - TJRJ
19. Antonio César Hildebrand e Silva - Juiz de Direito - TJSP
20. Antonio Marcos Dezan  - Promotor de Justiça - MPDFT
21. Arinda Fernandes - Procuradora de Justiça - MPDFT
22. Artur José Santos Rios - Promotor de Justiça - MPBA
23. Assuero Stevenson - Promotor de Justiça - MPPI
24. Audo da Silva Rodrigues - Promotor de Justiça - MPBA
25. Benis Silva Queiroz Bastos - Procuradora de Justiça - MPDFT
26. Berenice Maria Scherer – Promotora de Justiça - MPDFT
27. Bernardo Guimarães Carvalho Ribeiro - Procurador do Trabalho - MPT 5ª
Reg.
28. Bruno Amorim Carpes - Promotor de Justiça - MPRS
29. Bruno Araujo Guimaraes - Promotor de Justiça - MPES
30. Bruno Baiocchi Vieira - Procurador da República -  MPF/GO
31. Camila de Fátima Gomes Teixeira - Procuradora de Justiça - MPMG
32. Carla Mendonça de Miranda Barreto - Promotora de Justiça - MPES
33. Carlos Elias Silvares Gonçalves - Juiz de Direito - TJ/RJ.
34. Carlos Frederico de Oliveira Pereira - Subprocurador-geral de Justiça Militar -
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MPM
35. Carlos Henrique Abrão - Desembargador - TJSP
36. Carmen Eliza Bastos de Carvalho - Promotora de Justiça - MPRJ
37. Carolina Cassaro Gurgel - Promotora de Justiça - MPES
38. Carolina Rebelo Soares - Promotora de Justiça - MPDFT
39. Cassio Murilo M Granzinoli - Juiz Federal - TRF 2ª Reg.
40. Catarina Campos Batista Gaudencio - Promotora de Justiça - MPPB
41. Cátia Gisele Martins Vergara - Promotora de Justiça - MPDFT
42. César Danilo Ribeiro de Novais - Promotor de Justiça - MPMT
43. Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais - Procuradora da República - MPF
44. Clarissa Lira Martins - Promotora de Justiça - MPES
45. Claudia Braga Tomelin - Promotora de Justiça - MPDFT
46. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira - Procuradora - MPC/DF 
47. Cleber de Oliveira Tavares Neto - Procurador da República - MPF/RJ
48. Cleonice Maria Resende Varalda - Promotora de Justiça - MPDFT
49. Consuelita Valadares Coelho - Procuradora de Justiça - MPDFT
50. Cristiane R. Correa - Promotora de Justiça - MPRJ
51. Cristiano Salau Mourão - Promotor de Justiça - MPRS
52. Cynthia Maria Sabino Bezerra Camurri - Juíza de Direito - TJSP
53. Débora Balzan - Promotora de Justiça - RS
54. Denise Sankievicz - Promotora de Justiça - MPDFT
55. Diego Gomes Castilho - Promotor de Justiça - MPES
56. Domingos Sávio Tenório de Amorim - MPF - PRR5.
57. Douglas Araújo - Procurador da República - MPF/RJ
58. Eduardo José Oliveira de Albuquerque - Procurador de Justiça - MPDFT
59. Eduardo Paes Fernandes - Promotor de Justiça - MPRJ
60. Elaine Costa de Lima - Promotora de Justiça - MPES
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61. Elias Gomes Zam - Promotor de Justiça -  MPES
62. Eline Levi - Procuradora de Justiça - MPDFT
63. Ellen de Freitas Barbosa - Juíza de Direito - TJRJ
64. Elmo Gomes de Souza - Juiz Federal - TRF da 2ª Reg.
65. Eugênio Amorim - Promotor de Justiça - MPRS
66. Fabiana Meyenberg Vieira - Juíza do Trabalho Substituta- TRT 9ª Reg.
67. Fabiano Rangel Moreira - Promotor de Justiça - MPRJ
68. Fábio Baptista de Souza - Promotor de Justiça - MPES
69. Fabio Costa Pereira - Procurador de Justiça - MPRS
70. Fabio Langa Dias  - Promotor de Justiça - MPES
71. Fábio Souza Carvalho Melo - Promotor de Justiça - MPRN
72. Fabricio Admiral Souza - Promotor de Justiça - MPES
73. Fátima Pacca A. Winkler - Promotora de Justiça - MPRJ
74. Fausto Faustino de França Júnior - Promotor de Justiça - MPRN
75. Fernando Aurvalle da Silva Krebs - Promotor de Justiça - MPGO
76. Fernando M Zaupa - Promotor de Justiça -  MPMS
77. Flávia Varejão Rossoni Gama - Promotora de Justiça - MPES
78. Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau - Juiz de Direito -TJRJ
79. Francisco Helio de Morais Junior - Promotor de Justiça - MPRN
80. Geisa Lannes - Promotora de Justiça - MPRJ
81. Getúlio Alves de Lima - Promotor de Justiça - MPDFT
82. Giuliano Seta  - Promotor de Justiça - MPRJ
83. Goiaci Leandro de Azevedo Júnior - Promotor de Justiça - MPSP
84. Gustavo Padilho Rosa - Promotor de Justiça - MPES
85. Hamilton Carneiro Júnior - Promotor de Justiça - MPAL
86. Harley Wanzeller Couto da Rocha - Juiz do Trabalho - TRT/8ª
87. Helena Rodrigues Duarte - Promotora de Justiça - MPDFT
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88. Isabela Lobão dos Santos - Juíza de Direito - TJRJ
89. Isabel Augusto Cristina de Jesus - Promotora de Justiça - MPDFT
90. Israel Pinheiro Torres - Promotor de Justiça - MPDFT
91. Itala Maria De Nazare Braga Cicerelli - Promotora de Justiça - MPBA
92. Jaqueline Ferreira Gontijo - Promotora de Justiça - MPDFT
93. João Miu - Procurador da República - MPF/RJ
94. Jonas F. L. Pinheiro - Promotor de Justiça - MPDFT
95. José Carlos de Oliveira Campos Júnior - Promotor de Justiça - MPMG
96. José J. Benfica -  Juiz de Direito (aposentado) - TJMG
97. Juliana Kalichsztein - Juíza de Direito - TJRJ
98. Karel Ozon Monfort Couri Raad - Promotor de Justiça - MPDFT
99. Karla Dias Sandoval Mattos Silva - Promotora de Justiça - MPES
100. Karoline Araújo do Prado - Promotora de Justiça - MPDFT
101. Katie de Sousa Lima Coelho - Procuradora de Justiça - MPDFT
102. Kleber Martins de Araújo - Procurador da República - MPF
103. Leandro Cadenas Prado - Juiz Federal - JFPR
104. Leandro Lara Moreira  - Promotor de Justiça - MPDFT
105. Leandro Lobato Alvarez - Promotor de Justiça - MPDFT
106. Leonardo Augusto de Andrade Cezar dos Santos - Promotor de Justiça -
MPES
107. Leonardo Giardin de Souza - Promotor de Justiça - MPRS
108. Leonardo Teles - Juiz de Direito - TJ/RJ
109. Liliane Guimarães Cardoso - Promotora de Justiça - MPDFT
110. Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz - Promotora de Justiça - MPRN
111. Lívia Cruz Rabelo - Promotora de Justiça - MPDFT
112. Livingstone dos Santos Silva Filho - Juiz de Direito - TJRJ
113. Lúcia Helena de Lima Callegari - Promotora de Justiça - MPRS
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114. Luciana Asper y Valdes - Promotora de Justiça - MPDFT
115. Luciana Bertini Leitão - Promotora de Justiça - MPDFT
116. Luciana Costa Medeiros - Promotora de Justiça - MPDFT
117. Luciano Rocha de Oliveira - Promotor de Justiça - MPES
118. Luís Henrique Ishihara - Promotor de Justiça - MPDFT
119. Luiz Antonio Bárbara Dias - Promotor de Justiça - RS
120. Luiz Gomes da Rocha Neto - Juiz de Direito - TJPE
121. Marcelo Alvarenga Faria - Promotor de Justiça - MPRJ
122. Marcelo Rocha Monteiro - Procurador de Justiça - MPRJ
123. Marcelo Rocha Monteiro - Procurador de Justiça - MPRJ
124. Marcelo Teixeira - Promotor de Justiça - MPDFT
125. Marcelo Villas - Juiz de Direito - TJRJ
126. Márcia Frainer Miura - Juíza do Trabalho Substituta - TRT 17ª Reg.
127. Márcia Pereira da Rocha - Promotora de Justiça - MPDFT
128. Márcio Luís Chila Freyesleben - Procurador de Justiça - MPMG
129. Márcio Vieira de Freitas - Promotor de Justiça - MPDFT
130. Marcos Eduardo Rauber - Promotor de Justiça - MPRS
131. Marco Tulio de Oliveira e Silva - Procurador da República - MPF/GO
132. Maria Claudia Bedotti - Juíza de Direito - TJSP
133. Mariane Guimarães de Mello Oliveira - Procuradora da República - MPF/GO
134. Marvin Moreira - Juiz de Direito - TJRJ
135. Marya Olímpia Ribeiro Pacheco - Promotora de Justiça - MPDFT
136. Mauro Vasni Paroski - Juiz do Trabalho - TRT 9ª Reg.
137. Max Guerra Kopper - Promotor de Justiça - MPDFT
138. Milton de Carlos Júnior  - Promotor de Justiça - MPDFT
139. Misael Duarte Pimenta Neto - Promotor de Justiça - MPPR
140. Moema Ferreira Giuberti - Promotora de Justiça - MPES
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141. Naira Assis Barbosa - Juíza de Direito - TJ/SP
142. Neuza Gonçalves Soares Mação - Promotora de Justiça - MPES
143. Newton Cezar Valcarenghi Teixeira - Promotor de Justiça - MPDFT
144. Nilton de Barros - Promotor de Justiça - MPES
145. Patrícia Ceni - Juíza de Direito - TJMT
146. Patricia Pimentel Chambers Ramos - Promotora de Justiça -  MPRJ
147. Paula Gonzalez Teles - Juíza de Direito - TJRJ
148. Paulo Luciano de Souza Teixeira - Juiz de Direito - TJRJ
149. Péricles Manske Pinheiro - Promotor de Justiça - MPDFT
150. Priscila Naegele Vaz Xavier - Promotora de Justiça -  MPRJ
151. Rachel Mergulhão Tannembaun - Promotora de Justiça - MPES
152. Rafael Meira Luz - Promotor de Justiça - MPSC
153. Rafael Paula Parreira Costa - Procurador da República - MPF/GO
154. Rafael Silva Paes Pires Galvão - Promotor de Justiça -  MPRN
155. Renata Beatriz Oliveira Ferreira Nemer - Promotora de Justiça - MPES
156. Renata Guarino Martins - Juíza de Direito - TJRJ
157. Renato Barão Varalda - Promotor de Justiça - MPDFT
158. Ricardo Prado Pires de Campos - Procurador de Justiça - MPSP
159. Rita de Cássia Mendes de Souza - Promotora de Justiça - MPDFT
160. Rita de Cássia Nogueira Lima - Procuradora de Justiça - MPAC
161. Roberta dos Santos Braga Costa - Juíza de Direito - TJRJ
162. Rodrigo de Magalhães Rosa - Promotor de Justiça - MPDFT
163. Rodrigo Dias da Fonseca - Juiz Trabalho - TRT da 18ª Reg.
164. Rodrigo Merli - Promotor de Justiça - MPSP
165. Rogério Leão Zagallo - Promotor de Justiça -  MPSP
166. Romulo Paiva Filho - Procurador de Justiça - MPMG
167. Ronaldo Lara Resende - Promotor de Justiça - MPRS
Num. 3139144 - Pág. 17Assinado eletronicamente por: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - 08/07/2018 19:43:12 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18070819431198600000002970661 Número do documento: 18070819431198600000002970661



 


 18/18
168. Ronie Carlos Bento de Sousa - Juiz do Trabalho - TRT 18ª Reg.
169. Ruth Kicis Torrents Pereira - Procuradora de Justiça - MPDFT
170. Sérgio Cunha de Aguiar Filho - Promotor de Justiça - MPRS
171. Sérgio Fernando Harfouche - Procurador de Justiça - MPMS
172. Sérgio Louchard - Promotor de Justiça - MPCE
173. Sérgio Luiz Rodrigues - Promotor de Justiça - MPRS
174. Silvia Regina Becker Pinto - Promotora de Justiça - MPRS
175. Silvia Regina Portes Criscuolo - Juíza de Direito - TJRJ
176. Silvio Miranda Munhoz - Procurador de Justiça - MPRS
177. Sueli Lima e Silva - Promotora de Justiça -  MPES
178. Suzane Viana Macedo - Juíza de Direito - TJRJ
179. Sylvia Therezinha Hausen de Arêa Leão - Juíza de Direito - TJRJ
180. Tathiana Correa Pereira S Façanha - Promotora de Justiça - MP/MS
181. Thiago Gomide Alves - Promotor de Justiça - MPDFT
182. Tiago Boucault Pinhal - Promotor de Justiça - MPES
183. Tomás Busnardo Ramadan - Promotor de Justiça - MPSP
184. Vilmar Ferreira de Oliveira - Promotor de Justiça - MPTO
185. Vivian Caldas - Promotora de Justiça - MPDFT
186. Viviane Tavares Henriques -  Procuradora de Justiça - MPRJ
187. Vladimir Aras - Procurador Regional da República - MPF
188. Walmor Alves Moreira - Procurador da República - MPF/SC
189. Wesley Miranda Alves - Procurador da República - MPF/MG

Lyft, rival da Uber, oferece US$ 3 bilhões pela compra da Cabify


A Lyft, rival da Uber com sede nos Estados Unidos, estaria em conversas com a startup espanhola Cabify, em uma provável estratégia de expansão nos mercados da Europa e da América Latina.
A notícia foi disseminada pelo El Confidencial, que observou também que esta poderia ser uma das maiores negociações entre as startups na Espanha, além de representar uma estratégia rápida e eficiente para que a Lyft amplie os seus negócios globais, uma vez que a companhia atualmente só opera em algumas regiões nos Estados Unidos e no Canadá.
Embora a Uber ainda seja a maior líder em apps de mobilidade urbana, a companhia sofreu diversos prejuízos nos últimos anos, principalmente em função das polêmicas e de diversos problemas regulatórios em alguns países, ocasionando posteriormente na saída do CEO Travis Kalanick. Neste cenário, a Lyft conseguiu recentemente atrair a atenção dos investidores de novos usuários no serviço.
Ainda de acordo com o jornal espanhol, a Lyft e a Cabify já estão em conversas há alguns meses, em assuntos sobre a viabilidade de uma aquisição completa. Além disso, também há a informação de que a Lyft teria feito a oferta de aproximadamente US$ 3 bilhões pela aquisição da companhia espanhola, que também opera aqui no Brasil.
A notícia também comentou que a Uber teria mostrado interesse na aquisição da Cabify, mas as negociações não teriam evoluído devido ao fato de que tanto a Cabify quanto a Lyft compartilham de uma mesma acionista: a japonesa Rakuten.
Atualização: por email, a Cabify informou ao Canaltech que nega a venda da companhia e não realizou qualquer encontro ou negociação sobre sua venda parcial ou total.
A Cabify reforça que está capitalizada e crescendo de forma sustentável, estabelecendo-se como líder nos países em que atua. Conforme anunciado anteriormente, a empresa segue seu plano de negócios traçado, inclusive com o objetivo de abrir capital na bolsa de valores entre 12 e 24 meses.
Fonte: VentureBeat

Presidente do TRF-4 decide manter ex-presidente Lula preso

Sentença do desembargador Tompson Flores (foto)
foi dada para pôr fim ao impasse envolvendo o pedido de soltura do petista feito neste domingo pelo desembargador Rogério Favreto. Na sentença, ele determina que a PF do Paraná se abstenha de tomar qualquer decisão que contrarie a sentença do plenário do TRF, que tinha decidido pela manutenção da prisão de Lula.

 

domingo, 8 de julho de 2018

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba

AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Em 05/04/2018, este julgador recebeu ordem exarada pela 8ª Turma do TRF4 para prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva na Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000 (evento 171):
"Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 504651294.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução."
A decisão foi tomada pelos três Desembargadores Federais da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A decisão foi tomada em conformidade com a denegação de habeas corpus preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba
08/07/2018 :: 700005190878 - eproc - ::
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=3e7394808f5dea3e6f9b1c3fd… 2/2
5046512-94.2016.4.04.7000 700005190878 .V6
Sobreveio decisão monocrática do Desembargador Federal plantonista Rogério Favreto, em 08/07/2018  no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de participar da campanha eleitoral.
Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de que este julgador seria a autoridade coatora, quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia ordem da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Então, em princípio, este Juízo, assim como não tem poderes de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura.
O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminentee Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado.
Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder. 
Comunique-se a autoridade policial desta decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Curitiba, 08 de julho de 2018.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700005190878v6 e do código CRC 7af85cb8.

Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 8/7/2018, às 12:5:23

Desembargador federal do TRF-4 manda soltar Lula com urgência

Rogério Favreto mandou soltar o ex-presidente durante plantão neste domingo HOJE 08 JULHO 2018

 

O desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu habeas corpus ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para suspender a execução de sua pena de 12 anos e um mês no caso triplex. O TRF-4 ainda não tem previsão de cumprimento da decisão. O juiz federal Sérgio Moro, contudo, contraria a decisão.
++ Tribunal da Lava Jato condena Lula por unanimidade ++
"Cumpra-se em regime de URGÊNCIA nesta data mediante apresentação do Alvará de Soltura ou desta ordem a qualquer autoridade policial presente na sede da carceragem da Superintendência da Policia Federal em Curitiba, onde se encontra recluso o paciente”, anotou.
A decisão suspende a execução provisória da pena até que a condenação em segundo grau transite em julgado.
Lula estava preso desde 7 de abril, quando se entregou à Polícia Federal para cumprir pena de 12 anos e 1 mês de reclusão. Ele se tornou o primeiro ex-presidente na história da República a ser preso por um crime comum. 
Favreto, que decidiu soltar o petista, trabalhou na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil em 2005, durante a gestão petista.

sábado, 7 de julho de 2018

Impeachment de Crivella já tem apoio de 15 vereadores

Como se sabe, em reunião no Palácio da Cidade, o prefeito ofereceu uma série de benefício a pastores evangélicos, como acesso a cirurgias de cataratas, vasectomia e varizes, além de isenção de impostos

A vereadora do Rio de Janeiro, Teresa Bergher (PSDB), organizou um abaixo-assinado, com o objetivo de reivindicar o impeachment do prefeito Marcelo Crivella (PRB) e, ao que parece, vem conquistado apoiadores: 15 vereadores, por enquanto, encamparam a ideia da tucana. A vereadora vai pedir à mesa diretora da Câmara para que os colegas sejam convocados extraordinariamente, segunda-feira (9), durante o recesso, para tratar de indícios de “corrupção ativa, improbidade administrativa, crime eleitoral, entre outras ilegalidades” do prefeito. As informações são do blog do Ancelmo Gois, de O Globo
O motivo da iniciativa foi o que ocorreu durante reunião no Palácio da Cidade, no Rio de Janeiro, quando o prefeito ofereceu uma série de benefício a pastores evangélicos, como acesso a cirurgias de cataratas, vasectomia e varizes, além de isenção de impostos.
“A atitude dele foi antidemocrática. O prefeito rompeu com os princípios da moralidade e da imparcialidade. Ele foi eleito para governar a cidade, não para determinado grupo religioso. E a presença do pré-candidato, Rubens Teixeira, mostra que ele está fazendo campanha pública”, afirma Teresa Bergher.