0004951-37.2018.2.00.0000
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Órgão julgador colegiado:
Plenário Órgão julgador:
Corregedoria Última distribuição : 08/07/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Apuração de Infração Disciplinar
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado
JONAS FERNANDES LEMOS PINHEIRO (REQUERENTE) DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES (ADVOGADO)
ROGERIO FAVRETO (REQUERIDO)
Documentos
Id. Data da Assinatura
Documento Tipo
31391 43
08/07/2018 19:43 Petição inicial
Petição inicial
31391 44
08/07/2018 19:43 Nota Técnica ao STF Documento de comprovação
Excelentíssimo Presidente do Conselho Nacional de Justiça
                                   
                                               Os integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, irresignados com a decisão do Desembargador Federal plantonista Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, datada de 8 de julho de 2018, em que concedeu o habeas corpus (nº 5025614-40.208.4.04.000/PR) em favor do paciente Luiz Inácio Lula da Silva, apresentam o presente Pedido de Providências em razão dos fatos a seguir expostos.
 A decisão de concessão de habeas corpus em favor do paciente Luiz Inácio                                              Lula da Silvan concedida pelo Desembargador Federal plantonista Rogerio Favreto, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, datado de 8 de julho de 2018 viola flagrantemente o princípio da colegialidade, e, por conseguinte a ordem jurídica e o Estado Democrático de Direito.
 É de se destacar que o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba recebeu                                              determinação da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a prisão do condenado em 2ª Instância Luiz Inácio Lula da Silva por corrupção e lavagem de dinheiro na Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, cuja decreto foi oriundo de três Desembargadores Federais da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
 Saliente-se também que a decião do Órgão Colegiado da 4ª Região está em                                              consonância com a denegação do habeas corpus preventivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
 Hc 152.752, datado de 4/4/2018, sob relatoria do Ministro Edson Fachin.
 Ocorre que na data de hoje, 8/7/2018, sobreveio decisão monocrática do                                               Desembargador Federal plantonista Rogerio Favreto, Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que concedeu o habeas corpus em favor do paciente Luiz Inácio Lula da Silva sob a fundamentação de que a restrição da liberdade estaria inviabilizando o condenado de participar de campanha eleitoral.
 O Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba cumpre determinação de Órgão                                              Colegiado, ou seja, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por consequência, a decisão unilateral de magistrado plantonista torna-se incompetente para revogar decisão de um colegiado. Nota-se, assim, a violação aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la .estável, íntegra e coerente
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§ 1 Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento o interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2 Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às o circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Art. 927. : Os juízes e os tribunais observarão I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem . [sem grifo no original]vinculados
 Ademais, o Conselho Nacional de Justiça também já regulamentou a                                              questão, estabelecendo expressamente no , que: “O Plantão Judiciário não se § 1ª, do art 1º, da 71 – CNJ destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior”.
 Por sua vez, a Constituições Federal delimitou textuamente as competências                                              dos Tribunais brasileiros, não constando em seu artigo 108 as competências do Tribunais Reginais Federais a de julgar habeas corpurs contra decisão do Tribunal.
 O dever de  está conectado ao dever de respeito aos                                              estabilidade precedentes já firmados e à obrigatoriedade de justificação/fundamentação plausível para comprovar a distinção da decisão, sob pena de flagrante violação da ordem jurídica. A quebra da unidade do direito, sem a adequada fundamentação, redunda em ativismo judicial pernicioso e arbitrário, principalmente quando desembargadores e/ou ministros vencidos ou em plantão, não aplicam as decisões firmadas por Orgão Colegiado do Tribunal.
 Vale destacar que a condição de pré-candidato do paciente não é fato novo,                                              mesmo porque, notoriamente, é de conhecimento público há meses da candidatura, ainda que à revelia da lei, do pacienten beneficiado pelo habeas corpus concedido pelo Desembargador Federal Rogerio Favreto.
 Preocupados com a violação da ordem jurídica pelo próprio Poder                                              Judiciário, membros do Ministério Público e do Judiciário elaboraram uma Nota Técnica, intitulada “ NOTA TÉCNICA: jurisprudência do Plenário do STF vincula e obriga os Ministros e as Turmas”, em anexo, que será protocolada no STF, no final do recesso.
             Ante o exposto, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário                                   abaixo assinados ingressam com o presente  para análise da possível violação à Pedido de Providências ordem jurídica pelo Desembargador Federal Rogerio Favreto, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao conceder o habeas corpurs n. 5025614-40.208.4.04.000/PR, ao revogar determinação da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de prisão após condenação em 2ª Instância, com o consequente afastamento liminar do citado Desembargador Federal, haja vista a ordem ilegal decretada em afronta à decisão unânime do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, referendado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
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Adriana Miranda Palma Schenkel - Promotora de Justiça - MPRJ
Adriano Alves Marreiros - Promotor de Justiça – MPM
Alexandre Schneider - Procurador da República – MPF
Alexandre de Campos Bovolin - Promotor de Justiça -MPSP
Amir M. Campos - Promotor de Justiça - MPES
Ana Beatriz Villar da Cunha Botelho - Promotora de Justiça – MPRJ
Ana Cláudia Lopes - Promotora de Justiça – MPMG
Ana Maria Saldanha Gontijo - Promotora de Justiça - MPRO
Ana Beatriz Miguel de Aquino - Promotora de Justiça – MPRJ
Anna Maria Amarante Brancio - Promotora de Justiça - MPDFT
André Borges Uliano - Procurador da República – MPF/PR
Andre Luiz Farias - Promotor de Justiça – MPRJ
Adriana Palma Schenkel – Promotora de Justiça – MPRJ
Arinda Fernandes - Procuradora de Justiça – MPDFT
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Assuero Stevenson - Promotor de Justiça - MPPI
Audrey Marjorie Alves de Paula Leocadio Castro - Promotor de Justiça - MPRJ
Bruno Amorim Carpes - Promotor de Justiça - MPRS
Carlos Eduardo Brechani - Promotor de Justiça – MPSP
Carlos Eduardo Fonseca da Mata - Procurador de Justiça - MPSP
Carol Reis Lucas Vieira Da Ros - Promotora de Justiça – MPSP
Carmen Eliza Bastos de Carvalho - Promotora de Justiça - MPRJ
Cátia Gisele Martins Vergara - Promotora de Justiça - MPDFT
Cássio Roberto Conserino - Promotor de Justiça - MPSP
Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais - Procuradora da República - MPF
César Danilo Ribeiro de Novais – Promotor de Justiça – MPMT
Cristiane da Rocha Corrêa - Promotora de Justiça - MPRJ
Daniel Favaretto Barbosa - Promotor de Justiça - MPRJ
Débora Balzan - Promotora de Justiça - MPRS
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Deborah Cristina Benatti - Promotora de Justiça – MPSP
Diego Pessi - Promotor de Justiça - MPRS
Claudia Rodrigues de Morais Piovezan - Promotora de Justiça - MPPR
Eduardo Paes Fernandes - Promotor de Justiça – MPRJ
Eduardo Fiorito - Promotor de Justiça – MPRJ
Eduardo Slerca - Promotor de Justiça - MPRJ
Ettore Geraldo Avolio - Juiz de Direito - TJSP
Ercias Rodrigues de Sousa - Procurador da República -MPF/SC
Eugênio Paes Amorim - Promotor de Justiça - MPRS
Fausto Faustino de França Júnior - Promotor de Justiça – MPRN
Fabio Vieira dos Santos - Promotor de Justiça - MPRJ
Flavia Ferrer - Procuradora de Justiça – MPRJ
Flávia Maria José Bovolin - Promotora de Justiça - MPSP
Getúlio Alves de Lima - Promotor de Justiça – MPDFT
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Goiaci Leandro de Azevedo Júnior - Promotor de Justiça – MPSP
Fabiola Moran Faloppa - Promotora de Justiça - MPSP
Francisco Helio de Morais Junior - Promotor de Justiça - MPRN
Frederico Carlos Lang - Promotor de Justiça – MPRS
Hilton Maurício de Araújo Filho - Promotor de Justiça - MPSP
Ildon Maximiano Peres Neto - Promotor de Justiça – MPAC
Karine Borges Goulart - Promotora de Justiça – MPDFT
Karla Dias Sandoval Mattos Silva - Procuradora de Justiça - MPES
Katie de Sousa Lima Coelho - Procuradora de Justiça – MPDFT
Kleber Martins de Araújo - Procurador da República - MPF/RN
Janaína Marques Corrêa Melo - Promotora de Justiça – MPRJ
Jonas Pinheiro - Promotor de Justiça – MPDFT
Jorge Tobias de Souza - Promotor de Justiça - MPMG
José Roberto Paredes - Procurador de Justiça e Ouvidor – MPRJ
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Jurandir José dos Santos - Promotor de Justiça - MPSP
Laura Beatriz Rito - Promotora de Justiça – MPDFT
Leonardo Giardin de Souza - Promotor de Justiça - MPRS
Luiz Antonio Bárbara Dias - Promotor de Justiça – MPRS
Luciana Cunha Rodrigues - Promotora de Justiça - MPDFT
Lucas de Morais Gualtieri - Procurador da Republica - MPF
Marcelo Alvarenga Faria - Promotor de Justiça – MPRJ
Marcelo Juliano Silveira Pires - Promotor de Justiça – MPRS
Marcelo Villas - Juiz de Direito – TJRJ
Marcelo da Silva Martins Pinto Gonçalves - Promotor de Justiça – MPSP
Marcelo Rocha Monteiro - Procurador de Justiça - MPRJ
Márcio Luís Chila Freyesleben - Procurador de Justiça – MPMG
Mariana Fittipaldi - Promotora de Justiça – MPSP
Marya Olímpia Ribeiro Pacheco – Promotora de Justiça - MPDFT
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Melissa Gonçalves Rocha Tozatto - Promotora de Justiça - MPRJ
Monique Cheker - Procuradora da República – MPF/RJ
Newton Cezar Valcarenghi Teixeira - Promotor de Justiça – MPDFT
Patricia Pimentel Chambers Ramos - Promotora de Justiça - MPRJ
Péricles Manske Pinheiro - Promotor de Justiça Adjunto – MPDFT
Priscila Naegele VAZ Xavier - Promotora de Justiça - MPRJ
Rafael Meira Luz - Promotor de Justiça - MPSC
Rafaela Hias Moreira Huergo - Promotora de Justiça – MPRS
Renata Guarino - Juíza de Direito - TJRJ
Renato Barao Varalda - Promotor de Justiça - MPDFT
Renato Teixeira Rezende - Promotor de Justiça - MPMG
Roberta dos Santos Braga Costa - Juíza de Direito -TJRJ
Rodrigo Merli - Promotor de Justiça - MPSP
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Rogério Leão Zagallo - Promotor de Justiça - MPSP
Regiane Cristina Dias Pinto – Promotora de Justiça - MPRJ
Ronaldo Lara Resende - Promotor de Justiça - MPRS  
Romulo Paiva Filhoa – Procurador de Justiça - MPMG
Rose Meire Cyrillo - Promotora de Justiça e Ouvidora - MPDFT
Ruth Kicis Torrents Pereira - Procuradora de Justiça – MPDFT
Sérgio Harfouche - Procurador de Justiça licenciado - MPMS
Somaine P. Cerruti Lisboa - Promotora de Justiça – MPRJ
Sérgio Louchard - Promotor de Justiça - MPCE
Sérgio Cunha de Aguiar Filho - Promotor de Justiça – MPRS
Silvia Regina Becker Pinto - Promotora de Justiça – MPRS
Tania Faria Torres Lana Guthier - Promotora de Justiça - MPRJ
Tomás Busnardo Ramadan - Promotor de Justiça - MPSP
Vilmar Ferreira de Oliveira - Promotor de Justiça – MPTO
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Walmor Alves Moreira – Procurador da República - MPF
Werner Dias de Magalhães - Promotor de Justiça – MPSP
Zani Cajueiro Tobias de Souza - Procuradora da República - MPF/MG
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NOTA TÉCNICA: jurisprudência do Plenário do STF vincula e obriga os Ministros e as Turmas 
O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder 
Judiciário, cabendo, sobretudo, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 
102 da Constituição Federal  brasileira de 1988.  
É composto por onze Ministros, e, dentre suas atribuições está a de 
julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou 
estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, 
a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria 
Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Na matéria criminal, 
vale destacar a competência para julgar, originariamente, nas infrações penais 
comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso 
Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros 
(art. 102, inc. I, a e b, da CF/1988). 
Em grau recursal, o STF  é competente para julgar, em recurso 
ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado 
de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória 
a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última 
instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. 
Com a Emenda Constitucional 45/2004, introduziu-se ao STF a 
competência para aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à 
Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, distrital, estadual e 
municipal (art. 103-A da CF/1988). Essa alteração constitucional visa garantir 
segurança jurídica e resguardar o princípio da igualdade de tratamento. Significa 
dizer que, se o Pleno do STF  é o órgão máximo, o que ele decide tem que ser 
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aplicado, sob pena de violação explícita da ordem jurídica pelos Ministros e/ou 
Turma dessa Corte. 
Nesse contexto institucional, fixada a uniformização da jurisprudência 
pelo STF, nenhum tribunal, nem mesmo a mais alta Corte, seja por Ministros 
individualmente, seja por suas Turmas isoladas, pode alegar que “a decisão vale 
apenas para o processo em questão”, a pretexto de afastar a aplicação da 
jurisprudência uniformizada do Plenário, sob pena de se degradar inescusavelmente 
a ordem Constitucional, cuja preservação depende, por exemplo, do cumprimento 
dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil: 
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua 
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 
§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos 
fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de 
súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. 
§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem 
ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua 
criação. 
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: 
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle 
concentrado de constitucionalidade; 
II - os enunciados de súmula vinculante; 
III - os acórdãos em incidente de assunção de 
competência ou de resolução de demandas repetitivas e em 
julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; 
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal 
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Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em 
matéria infraconstitucional; 
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos 
quais estiverem vinculados. [sem grifo no original] 
Nesse sentido, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e 
mantê-la estável, íntegra e coerente, ou seja, os tribunais não devem permitir 
divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, porque desembargadores e 
ministros integram um sistema. 
“a orientação divergente decorrente de turmas e 
câmaras, dentro de um mesmo tribunal – no mesmo momento histórico 
e a respeito da aplicação de uma mesma lei – representa grave 
inconveniente, gerador da incerteza do direito, que é o inverso do que 
se objetiva com o comando contido numa lei, nascida para ter um só 
entendimento. (Comentários ao Código de Processo Civil/ Arruda 
Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim. – 1. Ed. – Rio de 
Janeiro: GZ Ed., 2012, p. 742)  
Com efeito, o STF, em sede de julgamento de repercussão geral, no 
REx no 964.246, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, reafirmou a sua 
jurisprudência no sentido de que a execução provisória de acórdão penal 
condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou 
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência 
afirmado pelo artigo 5o, inciso LVII, da Constituição Federal.   
Portanto, o dever de estabilidade está adstrito coerentemente com 
dever de respeito aos precedentes já firmados e a obrigatoriedade de 
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fundamentação para comprovar a distinção da decisão, sob pena de flagrante 
violação da segurança, valor fundamental da ordem jurídica. A quebra da unidade do 
direito, sem adequada fundamentação, resulta ativismo judicial pernicioso e 
arbitrário, principalmente quando desembargadores ou ministros vencidos, não 
aplicam as decisões firmadas pelo Plenário. 
Verifica-se, no entanto, quebra da ordem jurídica, seja por Ministros, 
individualmente, seja pelo colegiado da 2ª Turma do STF, ao concederem liberdade 
a presidiários condenados em 2ª Instância de Justiça, contrariando o 
posicionamento firme do Plenário da Suprema Corte sobre essa questão.  
Desse modo, a alegação de ausência de requisitos cautelares para 
manutenção da prisão decorrente de condenação criminal em segunda instância 
consubstancia pretexto argumentativo de integrantes da 2ª Turma do STF, para se 
esquivar do entendimento fixado pelo Plenário, fraturando a ordem jurídica. Ou se 
entende que a prisão decorrente da condenação em segunda Instância é prisão
pena ou ambas as prisões (preventiva e a decorrente de condenação criminal) 
revestem-se de natureza cautelar, embora possuam graus de intensidade diferentes 
em face do princípio da presunção da inocência.  
Primeiramente, vale esclarecer que integrantes da 2ª Turma do STF 
posicionam-se atecnicamente no sentido de que a execução de pena deveria ser 
fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), exigindo para a 
mesma cumprimento de requisitos da prisão preventiva, promovendo, assim, intensa 
confusão jurídica, porque prisão-pena (decorrente de condenação) PRESCINDE de 
fundamentação no art. 312 do CPP, à medida que prisão-pena NÃO é prisão 
processual. Certo ou errado, o Plenário do STF entende que trata de EXECUÇÃO 
DE PENA. O fato de ser prisão provisória não a torna cautelar.  
Corroborando o entendimento de que a execução da pena após a 
segunda instância prescinde de cautelaridade, confira-se trecho do voto do Ministro 
Num. 3139144 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - 08/07/2018 19:43:12 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18070819431198600000002970661 Número do documento: 18070819431198600000002970661
  
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Rogério Schietti Machado Cruz, do STJ, no AgRg no ARESP 377.808: 
"Esclareço aos agravantes que a prisão, após a condenação pela 
Corte de origem, não possui como fundamento a cautelaridade prevista 
no art. 312 do Código de Processo Penal, mas principalmente o 
esgotamento da apreciação do fato pelas instâncias ordinárias, o que 
viabiliza a execução da reprimenda, conforme recente jurisprudência 
das Cortes Superiores de Justiça. Portanto, a execução da pena, no 
caso, é efeito decorrente do acórdão condenatório e, por isso, não 
exige fundamentação específica no dispositivo do decisum , uma vez 
que encontra alicerce nos próprios argumentos que fundamentaram a 
condenação em segunda instância, no exaurimento do princípio da não 
culpabilidade e, também, na ausência de atribuição de efeito 
suspensivo ao recurso extraordinário (lato sensu)." (AgRg no AREsp 
377.808/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA 
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017) 
Portanto, a afirmação de que a execução provisória da pena seria uma 
prisão preventiva e, por essa razão, deveria atender aos requisitos do art. 312 do 
CPP, é absolutamente insustentável. Ora, prisão preventiva pode ser decretada em 
qualquer fase do processo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, 
nos termos do art. 316 do CPP. Esse entendimento jamais foi questionado pelo STF, 
sequer, no ano de 2009, quando firmou a jurisprudência no sentido da 
impossibilidade da execução provisória da pena. É dizer: a prisão preventiva após a 
condenação em segunda instância sempre foi admitida, até mesmo após o HC 
84.078, desde que presentes elementos que a justificassem. Trocando em miúdos: o 
que o leading case de 2009 dispôs foi que, alheia às hipóteses de prisão preventiva, 
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a execução da pena não seria admissível. 
Assim, caso o STF quisesse afirmar que a execução provisória da pena 
necessitasse de fundamentação cautelar, seria desnecessário despender exaustivos 
debates para o julgamento do HC 126.292, como também as ADCs 43 e 44. Os 
referidos julgamentos aconteceram justamente para que se pudesse superar o 
entendimento anterior e admitir a execução da pena após a segunda instância. Em 
nenhum momento se houve por reafirmar o que sempre pôde ser feito: decretar-se 
prisão preventiva antes ou após julgamento em segunda instância, diante do fumus 
comissi delicti e do periculum libertatis. 
O que o leading case de 2016 estabelece é que a prisão após a 
condenação em segunda instância prescinde de cautelaridade, ou seja, pode ser 
decretada ainda que fora das hipóteses cautelares, superando o entendimento 
anterior. 
Noutras palavras, a evasiva argumentativa de que a execução da pena 
após a segunda instância precisa obedecer ao art. 312 do CPP é incompatível com o 
que foi decidido pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126.292 e nas ADCs 43 
e 44; pois, se se tratasse de prisão  preventiva, a Corte não precisaria julgar 
novamente a matéria, à medida que prisão preventiva sempre foi admitida, antes ou 
após a condenação em segunda instância, desde que subsistentes os requisitos 
autorizadores, isto é, fumus comissi delicti e periculum libertatis 
Por outro lado, ainda que se caracterizasse a prisão decorrente de 
condenação em segunda instância como cautelar, o requisito da prisão preventiva 
estaria presente indubitavelmente. Sobre esse segundo raciocínio, vejamos. 
Medidas restritivas de liberdade, antes do trânsito em julgado de 
sentença condenatória, resultam de provimento jurisdicional em que há 
demonstração plausível de existência do direito de punir (jus puniendi), identificado 
pelas normas processuais penais com a prova da materialidade e indícios 
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suficientes de autoria, e a concreta verificação do perigo da insatisfação do direito 
em face da demora da prestação jurisdicional (periculum libertatis). Para o decreto 
de prisão preventiva, exige-se como requisitos: a garantia da ordem pública, da 
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a 
aplicação da lei penal. 
Considerando que o direito processual penal realiza-se como 
instrumento acessório do direito material (penal) marcado por alterações dogmáticas 
nesse novo milênio e a consequente necessidade de repercussão do direito material 
às normas processuais, é possível alargar o campo de incidência do requisito 
“garantia da ordem pública” à macrocriminalidade para a aplicação da prisão 
preventiva, porque os agentes da criminalidade moderna são, em regra, detentores 
de residência fixa e bons antecedentes. A tutela dos indivíduos, como instrumento 
social de pacificação de justiça, deve preocupar-se em atingir as aspirações 
axiológicas da sociedade, valores que a sociedade considera que necessariamente 
devem ser protegidos, ou seja, deve ser adequada.  
É indiscutível que os meios de controle da “criminalidade moderna”, 
que se caracterizam em verdadeira “empresa delituosa”, devem diferenciar-se dos 
crimes de massa. Destarte, evidenciando-se a inoperância dos instrumentos postos 
pelo Direito Penal Clássico de combate à “criminalidade moderna”, que se orientam 
pelo dano, pela ofensa efetiva ao bem jurídico, pelo concreto, pelo tipo fechado, pela 
repressão e pelo bem jurídico individual, em vez do perigo, do risco, do abstrato, do 
tipo aberto, da prevenção (através de um Direito Penal prima ratio) e do bem jurídico 
coletivo, torna-se imperioso redefinir políticas criminais que distingam e deem 
tratamento diferenciado aos dois tipos de criminalidades acima expostos, 
chancelando, quando imprescindível e dentro dos limites legais e razoáveis, 
mecanismos eficazes de ação do Estado. 
Verifica-se que a nova criminalidade tem garantia da impunidade, 
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graças aos benefícios do desenvolvimento tecnológico; do poder econômico e 
político; utilizando-se de sofisticados instrumentos e novos meios de ação (novos 
sistemas de transferência e pagamento de valores monetário, fraudes em licitação, 
caixa dois etc), alcançando as novas descobertas da ciência antes mesmo das 
atividades de investigação policial. Ademais, tiram proveito, em igualdade com 
qualquer pessoa, dos escudos protetivos dos sistemas processuais do Estado de 
Direito. O mais grave é o enfraquecimento da própria democracia, vez que, ao 
adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar 
posições ostensivas de autoridades do Estado. 
Nessa linha, Poder Judiciário deve utilizar-se dos parâmetros da 
necessidade, adequação e proporcionalidade de aplicação da prisão processual, 
para que a escolha da medida se amolde à demanda apresentada; sacrifício do 
indivíduo necessário, adequado e proporcional ao benefício revertido para a 
sociedade ou para o desenrolar do processo, e a motivação da decisão, que 
demonstre as razões e provas aptas a sustentar a medida constritiva de liberdade. 
Torna incidente, desse modo, o princípio da ponderação dos interesses, a fim de 
solucionar o conflito entre o direito à liberdade, oriundo da presunção de inocência, e 
o direito à restrição da liberdade de locomoção para garantia da efetividade do 
processo e paz social (ius libertatis x ius puniendi). 
Nessa ordem de raciocínio, a condenação proferida  em segundo grau 
de jurisdição encerra a tramitação ordinária do processo penal, ensejando, em regra, 
a execução imediata da sanção penal, exigência de ordem pública (conf. voto do 
Min. Luís Roberto Barroso na ADC 43), entendida como eficácia do direito penal 
necessária para a proteção da vida, da segurança e da integridade das pessoas e 
dos demais valores que justificam o próprio sistema de justiça criminal. É intuitivo 
que, desde o cometimento de crime, sendo o criminoso condenado em segundo 
grau de jurisdição, todavia, sem que inicie o cumprimento da pena, antes da 
Num. 3139144 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - 08/07/2018 19:43:12 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18070819431198600000002970661 Número do documento: 18070819431198600000002970661
  
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passagem de décadas de tramitação processual nos tribunais superiores, tanto o 
condenado quanto a sociedade perdem a confiança na tutela estatal dos delitos. 
Nesse sentido, também o Ministro Gilmar Mendes, integrante da 2ª 
Turma do STF, em recentíssimo precedente, entendeu que crime grave pode ensejar 
execução provisória da condenação após julgamento em segunda instância, com 
base na garantia da ordem pública, sobretudo quando não há nenhuma perspectiva 
de cumprimento da pena, se se aguardar o encerramento de todos os recursos 
imagináveis nos tribunais superiores, conforme se verifica no caso abaixo referente 
ao crime de homicídio. Confira-se: 
 "(...) A própria credibilidade das instituições em geral, e 
da justiça em particular, fica abalada se o condenado por crime grave 
não é chamado a cumprir sua pena em tempo razoável. 
Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão, 
em casos graves, após o esgotamento das vias ordinárias. 
Dito isto, tenho que o caso dos autos não comporta 
concessão da ordem. 
Consoante relatado, o paciente foi condenado por crime 
grave (homicídio doloso), fato ocorrido no ano de 2003, ou seja, há 
mais de 14 anos. A condenação restou mantida em sede de julgamento 
de apelação pelo Tribunal de origem. 
Registro que o recurso especial ainda não foi analisado 
na origem. 
Assim, está-se diante de um caso de condenação por 
crime de homicídio, confirmada pela segunda instância e sem qualquer 
previsão de cumprimento da reprimenda acaso se aguarde o 
julgamento do recurso especial. Demonstra-se, com isso, a 
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necessidade da prisão, para a garantia da ordem pública. (...)" (HC 
147957, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/11/2017, 
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 
24/11/2017 PUBLIC 27/11/2017)' 
Por outro lado, é preciso frisar, os Ministros, individualmente, ou as 
Turmas não são prisioneiros atávicos de jurisprudências do Plenário do STF que 
sejam insustentáveis social, normativa e axiologicamente. Se o órgão fracionário do 
Tribunal pretende deixar de aplicar súmula ou jurisprudência uniformizada, em 
acatamento ao devido processo legal, deve propor a adequada revisão, nos termos 
do art. 11, III, do RISTF: 
Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário 
independente de acórdão e de nova pauta: 
III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência 
compendiada na Súmula. 
A importância dada à jurisprudência é tamanha, que o Relator pode 
decidir monocraticamente causas já pacificadas por entendimento sumulado ou por 
jurisprudência dominante do Plenário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF: 
§ 1. Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso 
manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à 
jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer 
em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao 
órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, 
liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 
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543-B do Código de Processo Civil. 
Diante do não acatamento por integrantes da 2ª Turma de súmula ou 
jurisprudência do Plenário do STF, que vêm reiteradamente descumprindo as 
decisões plenárias, relativamente ao início da execução da pena a partir da 
condenação em segunda instância, e, com isso, frustram os justos anseios da 
sociedade por eficiente atuação do Estado contra corrupção e a impunidade, resta 
às partes processuais, inclusive, o Ministério Público, utilizarem-se do instrumento 
processual “reclamação” (ação que visa garantir a observância das decisões do 
órgão ou a preservação de sua competência). 
Ante o exposto, os membros do Ministério Público e do Poder 
Judiciário abaixo-assinados expressam à sociedade seu entendimento jurídico de 
que, por força da Constituição, da legislação processual e do seu Regimento Interno, 
os Ministros e as Turmas do STF devem obrigatoriamente cumprir as deliberações 
do Plenário do Tribunal, que estabelecem a execução da pena a partir da 
condenação em segunda instância; ao tempo em que alertam para o fato de que o 
desrespeito às decisões do referido colegiado quebra a ordem jurídica e ameaça 
gravemente o Estado de Direito. 
1. Adriana Palma Schenkel - Promotora de Justiça -  MPRJ 
2. Adrianni Fátima Falcão Santos Almeida - Promotora de Justiça - MPGO  
3. Adriano Alves Marreiros - Promotor de Justiça - MPM 
4. Ailton Benedito de Souza - Procurador da República - MPF 
5. Alessandra Ferreira Mattos Aleixo - Juíza de Direito - TJRJ 
6. Alexandre Fernandes Gonçalves - Promotor de Justiça - MPDFT 
7. Alexandre Schneider - Procurador da República - MPF/RS 
8. Alfredo Carlos Gonzaga Falcao Junior - Procurador da República - MPF/PE 
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9. Américo José dos Reis - Promotor de Justiça - MPES 
10. Ana Lúcia Vieira do Carmo - Juíza de Direito - TJ/RJ 
11. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros - Juíza de Direito - TJRJ 
12. Andrea Bernardes de Carvalho - Promotora de Justiça - MPDFT 
13. André Fetal - Promotor de Justiça -  MPBA 
14. André Luis Cardoso - Promotor de Justiça - MPRJ 
15. André Luiz Farias - Promotor de Justiça - MPRJ 
16. André Uliano - Procurador da República - MPF/PR 
17. Antônia Brasilina de Paula Farah - Juíza de Direito - TJSP 
18. Antonio Alves Cardoso Junior - Juiz de Direito - TJRJ 
19. Antonio César Hildebrand e Silva - Juiz de Direito - TJSP 
20. Antonio Marcos Dezan  - Promotor de Justiça - MPDFT 
21. Arinda Fernandes - Procuradora de Justiça - MPDFT 
22. Artur José Santos Rios - Promotor de Justiça - MPBA 
23. Assuero Stevenson - Promotor de Justiça - MPPI 
24. Audo da Silva Rodrigues - Promotor de Justiça - MPBA 
25. Benis Silva Queiroz Bastos - Procuradora de Justiça - MPDFT 
26. Berenice Maria Scherer – Promotora de Justiça - MPDFT 
27. Bernardo Guimarães Carvalho Ribeiro - Procurador do Trabalho - MPT 5ª 
Reg. 
28. Bruno Amorim Carpes - Promotor de Justiça - MPRS 
29. Bruno Araujo Guimaraes - Promotor de Justiça - MPES 
30. Bruno Baiocchi Vieira - Procurador da República -  MPF/GO 
31. Camila de Fátima Gomes Teixeira - Procuradora de Justiça - MPMG 
32. Carla Mendonça de Miranda Barreto - Promotora de Justiça - MPES 
33. Carlos Elias Silvares Gonçalves - Juiz de Direito - TJ/RJ. 
34. Carlos Frederico de Oliveira Pereira - Subprocurador-geral de Justiça Militar - 
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MPM 
35. Carlos Henrique Abrão - Desembargador - TJSP 
36. Carmen Eliza Bastos de Carvalho - Promotora de Justiça - MPRJ 
37. Carolina Cassaro Gurgel - Promotora de Justiça - MPES 
38. Carolina Rebelo Soares - Promotora de Justiça - MPDFT 
39. Cassio Murilo M Granzinoli - Juiz Federal - TRF 2ª Reg. 
40. Catarina Campos Batista Gaudencio - Promotora de Justiça - MPPB 
41. Cátia Gisele Martins Vergara - Promotora de Justiça - MPDFT 
42. César Danilo Ribeiro de Novais - Promotor de Justiça - MPMT 
43. Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais - Procuradora da República - MPF 
44. Clarissa Lira Martins - Promotora de Justiça - MPES 
45. Claudia Braga Tomelin - Promotora de Justiça - MPDFT 
46. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira - Procuradora - MPC/DF  
47. Cleber de Oliveira Tavares Neto - Procurador da República - MPF/RJ 
48. Cleonice Maria Resende Varalda - Promotora de Justiça - MPDFT 
49. Consuelita Valadares Coelho - Procuradora de Justiça - MPDFT 
50. Cristiane R. Correa - Promotora de Justiça - MPRJ 
51. Cristiano Salau Mourão - Promotor de Justiça - MPRS 
52. Cynthia Maria Sabino Bezerra Camurri - Juíza de Direito - TJSP 
53. Débora Balzan - Promotora de Justiça - RS 
54. Denise Sankievicz - Promotora de Justiça - MPDFT 
55. Diego Gomes Castilho - Promotor de Justiça - MPES 
56. Domingos Sávio Tenório de Amorim - MPF - PRR5. 
57. Douglas Araújo - Procurador da República - MPF/RJ 
58. Eduardo José Oliveira de Albuquerque - Procurador de Justiça - MPDFT 
59. Eduardo Paes Fernandes - Promotor de Justiça - MPRJ 
60. Elaine Costa de Lima - Promotora de Justiça - MPES 
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61. Elias Gomes Zam - Promotor de Justiça -  MPES 
62. Eline Levi - Procuradora de Justiça - MPDFT 
63. Ellen de Freitas Barbosa - Juíza de Direito - TJRJ 
64. Elmo Gomes de Souza - Juiz Federal - TRF da 2ª Reg. 
65. Eugênio Amorim - Promotor de Justiça - MPRS 
66. Fabiana Meyenberg Vieira - Juíza do Trabalho Substituta- TRT 9ª Reg. 
67. Fabiano Rangel Moreira - Promotor de Justiça - MPRJ 
68. Fábio Baptista de Souza - Promotor de Justiça - MPES 
69. Fabio Costa Pereira - Procurador de Justiça - MPRS 
70. Fabio Langa Dias  - Promotor de Justiça - MPES 
71. Fábio Souza Carvalho Melo - Promotor de Justiça - MPRN 
72. Fabricio Admiral Souza - Promotor de Justiça - MPES 
73. Fátima Pacca A. Winkler - Promotora de Justiça - MPRJ 
74. Fausto Faustino de França Júnior - Promotor de Justiça - MPRN 
75. Fernando Aurvalle da Silva Krebs - Promotor de Justiça - MPGO 
76. Fernando M Zaupa - Promotor de Justiça -  MPMS 
77. Flávia Varejão Rossoni Gama - Promotora de Justiça - MPES 
78. Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau - Juiz de Direito -TJRJ 
79. Francisco Helio de Morais Junior - Promotor de Justiça - MPRN 
80. Geisa Lannes - Promotora de Justiça - MPRJ 
81. Getúlio Alves de Lima - Promotor de Justiça - MPDFT 
82. Giuliano Seta  - Promotor de Justiça - MPRJ 
83. Goiaci Leandro de Azevedo Júnior - Promotor de Justiça - MPSP 
84. Gustavo Padilho Rosa - Promotor de Justiça - MPES 
85. Hamilton Carneiro Júnior - Promotor de Justiça - MPAL 
86. Harley Wanzeller Couto da Rocha - Juiz do Trabalho - TRT/8ª 
87. Helena Rodrigues Duarte - Promotora de Justiça - MPDFT 
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88. Isabela Lobão dos Santos - Juíza de Direito - TJRJ 
89. Isabel Augusto Cristina de Jesus - Promotora de Justiça - MPDFT 
90. Israel Pinheiro Torres - Promotor de Justiça - MPDFT 
91. Itala Maria De Nazare Braga Cicerelli - Promotora de Justiça - MPBA 
92. Jaqueline Ferreira Gontijo - Promotora de Justiça - MPDFT 
93. João Miu - Procurador da República - MPF/RJ 
94. Jonas F. L. Pinheiro - Promotor de Justiça - MPDFT 
95. José Carlos de Oliveira Campos Júnior - Promotor de Justiça - MPMG 
96. José J. Benfica -  Juiz de Direito (aposentado) - TJMG 
97. Juliana Kalichsztein - Juíza de Direito - TJRJ 
98. Karel Ozon Monfort Couri Raad - Promotor de Justiça - MPDFT 
99. Karla Dias Sandoval Mattos Silva - Promotora de Justiça - MPES 
100. Karoline Araújo do Prado - Promotora de Justiça - MPDFT 
101. Katie de Sousa Lima Coelho - Procuradora de Justiça - MPDFT 
102. Kleber Martins de Araújo - Procurador da República - MPF 
103. Leandro Cadenas Prado - Juiz Federal - JFPR 
104. Leandro Lara Moreira  - Promotor de Justiça - MPDFT 
105. Leandro Lobato Alvarez - Promotor de Justiça - MPDFT 
106. Leonardo Augusto de Andrade Cezar dos Santos - Promotor de Justiça - 
MPES 
107. Leonardo Giardin de Souza - Promotor de Justiça - MPRS 
108. Leonardo Teles - Juiz de Direito - TJ/RJ 
109. Liliane Guimarães Cardoso - Promotora de Justiça - MPDFT 
110. Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz - Promotora de Justiça - MPRN 
111. Lívia Cruz Rabelo - Promotora de Justiça - MPDFT 
112. Livingstone dos Santos Silva Filho - Juiz de Direito - TJRJ 
113. Lúcia Helena de Lima Callegari - Promotora de Justiça - MPRS 
Num. 3139144 - Pág. 15Assinado eletronicamente por: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - 08/07/2018 19:43:12 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18070819431198600000002970661 Número do documento: 18070819431198600000002970661
  
 16/18 
114. Luciana Asper y Valdes - Promotora de Justiça - MPDFT 
115. Luciana Bertini Leitão - Promotora de Justiça - MPDFT 
116. Luciana Costa Medeiros - Promotora de Justiça - MPDFT 
117. Luciano Rocha de Oliveira - Promotor de Justiça - MPES 
118. Luís Henrique Ishihara - Promotor de Justiça - MPDFT 
119. Luiz Antonio Bárbara Dias - Promotor de Justiça - RS 
120. Luiz Gomes da Rocha Neto - Juiz de Direito - TJPE 
121. Marcelo Alvarenga Faria - Promotor de Justiça - MPRJ 
122. Marcelo Rocha Monteiro - Procurador de Justiça - MPRJ 
123. Marcelo Rocha Monteiro - Procurador de Justiça - MPRJ 
124. Marcelo Teixeira - Promotor de Justiça - MPDFT 
125. Marcelo Villas - Juiz de Direito - TJRJ 
126. Márcia Frainer Miura - Juíza do Trabalho Substituta - TRT 17ª Reg. 
127. Márcia Pereira da Rocha - Promotora de Justiça - MPDFT 
128. Márcio Luís Chila Freyesleben - Procurador de Justiça - MPMG 
129. Márcio Vieira de Freitas - Promotor de Justiça - MPDFT 
130. Marcos Eduardo Rauber - Promotor de Justiça - MPRS 
131. Marco Tulio de Oliveira e Silva - Procurador da República - MPF/GO 
132. Maria Claudia Bedotti - Juíza de Direito - TJSP 
133. Mariane Guimarães de Mello Oliveira - Procuradora da República - MPF/GO 
134. Marvin Moreira - Juiz de Direito - TJRJ 
135. Marya Olímpia Ribeiro Pacheco - Promotora de Justiça - MPDFT 
136. Mauro Vasni Paroski - Juiz do Trabalho - TRT 9ª Reg. 
137. Max Guerra Kopper - Promotor de Justiça - MPDFT 
138. Milton de Carlos Júnior  - Promotor de Justiça - MPDFT 
139. Misael Duarte Pimenta Neto - Promotor de Justiça - MPPR 
140. Moema Ferreira Giuberti - Promotora de Justiça - MPES 
Num. 3139144 - Pág. 16Assinado eletronicamente por: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - 08/07/2018 19:43:12 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18070819431198600000002970661 Número do documento: 18070819431198600000002970661
  
 17/18 
141. Naira Assis Barbosa - Juíza de Direito - TJ/SP 
142. Neuza Gonçalves Soares Mação - Promotora de Justiça - MPES 
143. Newton Cezar Valcarenghi Teixeira - Promotor de Justiça - MPDFT 
144. Nilton de Barros - Promotor de Justiça - MPES 
145. Patrícia Ceni - Juíza de Direito - TJMT 
146. Patricia Pimentel Chambers Ramos - Promotora de Justiça -  MPRJ 
147. Paula Gonzalez Teles - Juíza de Direito - TJRJ 
148. Paulo Luciano de Souza Teixeira - Juiz de Direito - TJRJ 
149. Péricles Manske Pinheiro - Promotor de Justiça - MPDFT 
150. Priscila Naegele Vaz Xavier - Promotora de Justiça -  MPRJ 
151. Rachel Mergulhão Tannembaun - Promotora de Justiça - MPES 
152. Rafael Meira Luz - Promotor de Justiça - MPSC 
153. Rafael Paula Parreira Costa - Procurador da República - MPF/GO 
154. Rafael Silva Paes Pires Galvão - Promotor de Justiça -  MPRN 
155. Renata Beatriz Oliveira Ferreira Nemer - Promotora de Justiça - MPES 
156. Renata Guarino Martins - Juíza de Direito - TJRJ 
157. Renato Barão Varalda - Promotor de Justiça - MPDFT 
158. Ricardo Prado Pires de Campos - Procurador de Justiça - MPSP 
159. Rita de Cássia Mendes de Souza - Promotora de Justiça - MPDFT 
160. Rita de Cássia Nogueira Lima - Procuradora de Justiça - MPAC 
161. Roberta dos Santos Braga Costa - Juíza de Direito - TJRJ 
162. Rodrigo de Magalhães Rosa - Promotor de Justiça - MPDFT 
163. Rodrigo Dias da Fonseca - Juiz Trabalho - TRT da 18ª Reg. 
164. Rodrigo Merli - Promotor de Justiça - MPSP 
165. Rogério Leão Zagallo - Promotor de Justiça -  MPSP 
166. Romulo Paiva Filho - Procurador de Justiça - MPMG 
167. Ronaldo Lara Resende - Promotor de Justiça - MPRS 
Num. 3139144 - Pág. 17Assinado eletronicamente por: DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - 08/07/2018 19:43:12 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18070819431198600000002970661 Número do documento: 18070819431198600000002970661
  
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168. Ronie Carlos Bento de Sousa - Juiz do Trabalho - TRT 18ª Reg. 
169. Ruth Kicis Torrents Pereira - Procuradora de Justiça - MPDFT 
170. Sérgio Cunha de Aguiar Filho - Promotor de Justiça - MPRS 
171. Sérgio Fernando Harfouche - Procurador de Justiça - MPMS 
172. Sérgio Louchard - Promotor de Justiça - MPCE 
173. Sérgio Luiz Rodrigues - Promotor de Justiça - MPRS 
174. Silvia Regina Becker Pinto - Promotora de Justiça - MPRS 
175. Silvia Regina Portes Criscuolo - Juíza de Direito - TJRJ 
176. Silvio Miranda Munhoz - Procurador de Justiça - MPRS 
177. Sueli Lima e Silva - Promotora de Justiça -  MPES 
178. Suzane Viana Macedo - Juíza de Direito - TJRJ 
179. Sylvia Therezinha Hausen de Arêa Leão - Juíza de Direito - TJRJ 
180. Tathiana Correa Pereira S Façanha - Promotora de Justiça - MP/MS 
181. Thiago Gomide Alves - Promotor de Justiça - MPDFT 
182. Tiago Boucault Pinhal - Promotor de Justiça - MPES 
183. Tomás Busnardo Ramadan - Promotor de Justiça - MPSP 
184. Vilmar Ferreira de Oliveira - Promotor de Justiça - MPTO 
185. Vivian Caldas - Promotora de Justiça - MPDFT 
186. Viviane Tavares Henriques -  Procuradora de Justiça - MPRJ 
187. Vladimir Aras - Procurador Regional da República - MPF 
188. Walmor Alves Moreira - Procurador da República - MPF/SC 
189. Wesley Miranda Alves - Procurador da República - MPF/MG 

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